Receita Federal Esclarece Tributação de Serviços de Administração de Banco de Dados no Simples Nacional

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 11 de março de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 24/2025, esclarecendo a tributação dos serviços de administração de banco de dados no regime do Simples Nacional.

O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário voltado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). A tributação varia de acordo com a atividade exercida: atividades comerciais são enquadradas no Anexo I, atividades industriais no Anexo II e serviços nos Anexos III, IV ou V, conforme sua natureza.

De acordo com a Receita Federal, a administração de banco de dados é classificada como uma atividade de prestação de serviço intelectual e de natureza técnica. Por essa razão, sua tributação dentro do Simples Nacional depende do chamado fator "r".

O fator "r" corresponde à razão entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Essa relação determina em qual anexo a atividade será tributada:

  • Anexo III: Aplicado quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28;

  • Anexo V: Aplicado quando o fator "r" for inferior a 0,28.

Com essa definição, empresas que prestam serviços de administração de banco de dados devem calcular o fator "r" corretamente para garantir o enquadramento tributário adequado dentro do Simples Nacional.

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