A legislação tributária estabelece que a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos a pessoas físicas deve ser calculada após a aplicação das deduções legais previstas na legislação. Entre essas deduções, incluem-se valores pagos a título de pensão alimentícia, contribuições previdenciárias e deduções por dependentes, entre outros.
Desde 1º de maio de 2023, foi introduzida uma nova alternativa para facilitar o cálculo do imposto: o Desconto Simplificado Mensal. Esse desconto corresponde a 25% do valor máximo da primeira faixa da tabela progressiva mensal e pode ser utilizado em substituição às deduções legais, caso seja mais vantajoso para o contribuinte pessoa física.
A responsabilidade de escolher a opção mais benéfica cabe à fonte pagadora, que deve avaliar qual método resulta na maior redução da base de cálculo do IRRF. O Desconto Simplificado Mensal deve ser tratado como uma alternativa, sendo aplicado apenas se for mais vantajoso do que as deduções convencionais.
No contexto da EFD-Reinf, a fonte pagadora deve registrar, no evento R-4010, as informações referentes à base de cálculo do IRRF, bem como os valores retidos de beneficiários pessoa física, conforme previsto na legislação.
Os valores utilizados como dedução da base tributável do IRRF devem ser informados, no evento R-4010, no grupo de informações relativo às deduções, de acordo com os tipos previstos na legislação. Entre eles, incluem-se valores descontados do rendimento pago ou creditado a título de previdência oficial, previdência complementar e pensão alimentícia, além da dedução por dependente.
Se o Desconto Simplificado for a opção mais vantajosa, o valor total permitido pela legislação deve ser informado com o indicativo de tipo de dedução "8 - Desconto Simplificado Mensal" para as naturezas de rendimento conforme atribuição feita no evento. As deduções legais, mesmo que tenham sido substituídas pelo desconto simplificado, devem ser informadas também.
