Receita Federal Esclarece Tributação de Receitas Vincendas na Migração do Lucro Presumido para o Simples Nacional


Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de março de 2025 a Solução de Consulta Cosit nº 22/2025, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB). A Solução de Consulta esclarece aspectos relevantes da legislação tributária, especialmente quanto ao tratamento fiscal das parcelas vincendas de vendas realizadas sob o regime de tributação com base no Lucro Presumido, no critério de reconhecimento de receitas pelo regime de caixa, quando recebidas após a migração para o Simples Nacional.

De acordo com a consulta respondida, tanto no regime do Lucro Presumido quanto no Simples Nacional, quando adotado o critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da efetiva entrada dos recursos financeiros.

A Receita Federal esclareceu que, no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), as parcelas vincendas oriundas de vendas realizadas sob o Lucro Presumido, quando recebidas após a transição para o Simples Nacional, mantendo-se o regime de caixa, estarão sujeitas à tributação pelas normas do Simples Nacional.

Entretanto, a RFB ressalta que as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente conforme o recebimento, devem obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que ocorreu a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

A Solução de Consulta Cosit nº 22/2025 reforça a necessidade de planejamento tributário para empresas que realizam a migração entre regimes fiscais, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitando possíveis autuações fiscais.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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