A Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2025, traz as diretrizes para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, com base no ano-calendário de 2024. Este ano, as regras estabelecidas pela Receita Federal visam facilitar o processo de declaração e garantir maior transparência fiscal.
De acordo com a normativa, estão obrigadas a entregar a declaração todas as pessoas físicas residentes no Brasil que, em 2024, tenham recebido rendimentos tributáveis superiores ao limite estabelecido, além de outras situações que também determinam a obrigatoriedade. As novas diretrizes incluem prazos, condições e formas de apresentação, buscando assegurar que todos os contribuintes cumpram com suas obrigações fiscais de maneira clara e organizada.
Quem deve apresentar a Declaração do Imposto de Renda 2025?
I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
III - Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto de renda;
IV - Realizou operações de alienação em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
b) Com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto de renda;
V - Relativamente a atividade rural;
a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; ou
b) pretenda compensar, no ano calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2024;
VI - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
VII - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
VIII - Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
Além das regras de obrigatoriedade mencionadas acima, este ano também ficarão obrigadas a entrega da declaração de ajuste anual as pessoas físicas que:
I - Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
II - Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares;
III - Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973/2024; ou
IV - Auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
Por fim, a pessoa física obrigada a entrega da declaração de ajuste anual deverá apresentar a referida declaração no período de 17 de março a 30 de maio de 2025.
